No dia 15 de setembro, o ministro Flávio Dino, ao lidar com a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 743 (ADPF 743/DF), descreveu crise climática na Amazônia e no Pantanal como uma “‘pandemia de incêndios e secas.”
Este termo, embora utilizado de forma retórica, sublinha a gravidade da crise climática que assola os biomas brasileiros.
Segundo o artigo 139, IV do Código de Processo Civil, a decisão reflete um “processo estrutural climático” que exige uma abordagem abrangente e de longo prazo.

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Resposta Estatal sobre seca na Amazônia e Pantanal
A utilização da palavra “pandemia” enfatiza a gravidade e a amplitude da crise ambiental, embora, tecnicamente, o termo seja associado a doenças.
No entanto, a atual crise ambiental é uma questão preexistente, agravada por uma série de ações e omissões estatais.
O STF, ao longo do primeiro semestre de 2024, já havia determinado medidas para prevenção e combate aos incêndios, evidenciando a necessidade de um plano efetivo e contínuo.
A decisão do STF não se limitou a ações emergenciais. Foram abordados questões orçamentárias cruciais.
Incluindo a autorização de créditos extraordinários e a flexibilização de regras fiscais para enfrentar a crise climática.
Para além das medidas emergenciais, a decisão chama a atenção para a necessidade de um fortalecimento institucional dos órgãos ambientais, como o IBAMA e o ICMBIO.
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Relação com Iniciativas de Sustentabilidade: BR ARBO
Em paralelo, iniciativas como o Projeto Mejuruá, promovido pela BR ARBO, oferecem um exemplo de como esforços contínuos em reflorestamento podem mitigar os impactos da crise climática.
Projetos de reflorestamento, como o liderado pelo empresário Gaetano Buglisi, são fundamentais para restaurar ecossistemas danificados e fortalecer a resiliência ambiental da Amazônia e do Pantanal.
Se alinhando com as necessidades identificadas pelo STF e as medidas necessárias para enfrentar a crise climática de forma eficaz e sustentável.
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Por Ana Carolina Ávila